Nota Fiscal de Devolução: O que é, quando emitir e como fazer
Quem vende produtos físicos convive com devoluções. O cliente desiste de uma compra feita pela internet, o produto chega com defeito, o tamanho não serve, ou a própria empresa precisa mandar de volta ao fornecedor um lote que veio diferente do pedido.
Em todas essas situações, a mercadoria faz o caminho inverso, e esse caminho precisa ficar registrado.
O registro é feito pela nota fiscal de devolução. Sem ela, a venda continua nos registros fiscais como se tivesse dado certo: o imposto destacado na nota original fica sem compensação, o estoque declarado deixa de corresponder ao que está na prateleira e o produto que voltou fica sem origem documentada para ser vendido de novo.
A emissão tem regras próprias. Quem emite depende de quem está devolvendo, o código fiscal da operação muda conforme a origem e o destino da mercadoria, e a nota precisa apontar para a venda que está sendo desfeita.
Erros nesses pontos podem levar a SEFAZ, a secretaria estadual que autoriza a nota, a rejeitar o documento, como acontece com outros erros comuns na nota fiscal eletrônica.
Este guia explica o que é a nota fiscal de devolução, em quais situações ela é exigida, quem deve emitir, quais códigos usar, como preencher a NF-e passo a passo e o que muda com a Reforma Tributária.
O que é nota fiscal de devolução?
Nota fiscal de devolução é a NF-e emitida para registrar o retorno de uma mercadoria a quem a vendeu, desfazendo, no todo ou em parte, a operação documentada na nota fiscal de venda.
A nota de devolução usa o mesmo modelo da nota de venda, a NF-e (nota fiscal eletrônica) modelo 55. O que a identifica é o campo “Finalidade de emissão”, preenchido com o código 4, Devolução de mercadoria.
Esse código está previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (o MOC), o documento oficial que define como cada campo da nota deve ser preenchido e quais regras a SEFAZ usa para aceitar ou rejeitar o arquivo.
O regulamento do ICMS, o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, ajuda a entender o papel do documento. Em São Paulo, ele define devolução como “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior” (RICMS/SP, art. 4º, inciso IV).
Por isso a nota de devolução repete os dados da venda original: os mesmos produtos, valores unitários e impostos, na proporção do que voltou.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo acrescenta uma condição. Fora dos casos de garantia, a mercadoria devolvida precisa estar nas mesmas condições em que foi vendida, apta a voltar ao estoque como nova. Se não estiver, a operação deixa de ser tratada como devolução (Resposta à Consulta 24.143/2021).
Cada estado tem o próprio regulamento do ICMS. As respostas da Sefaz-SP citadas neste guia mostram como o fisco paulista interpreta as regras, e não valem automaticamente para o resto do país.
Quando a nota fiscal de devolução é necessária
A nota de devolução entra sempre que uma mercadoria já entregue volta para quem a vendeu. Algumas situações típicas no varejo e no comércio eletrônico:
- Arrependimento da compra. O Código de Defesa do Consumidor permite desistir da compra em até 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, quando a contratação acontece fora do estabelecimento comercial (Lei 8.078/1990, art. 49). No comércio eletrônico, o Decreto 7.962/2013 obriga a loja a informar de forma clara como o cliente exerce esse direito.
- Defeito, troca ou garantia. O produto apresenta problema e volta para análise, conserto ou substituição.
- Produto diferente do pedido. Cor, tamanho, modelo ou quantidade errados.
- Devolução de compra. A própria empresa devolve ao fornecedor mercadorias que comprou para revender ou para usar na produção.
Nos três primeiros casos, quem devolve é o cliente da loja. No último, a empresa está do outro lado da operação, devolvendo o que comprou. Essa diferença define quem emite a nota, como mostra uma seção mais adiante.
Quando a mercadoria nem chega a ser recebida, porque o destinatário recusou a entrega ou não foi encontrado, o tratamento é outro.
Devolução, cancelamento, carta de correção ou recusa: qual usar?
Quatro procedimentos parecidos resolvem problemas diferentes, e usar um no lugar do outro pode gerar rejeição ou deixar o erro sem correção.
Cancelamento da NF-e
O cancelamento anula a nota como se ela não tivesse sido emitida.
Pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a norma nacional que regula a NF-e, o emitente pode pedir o cancelamento em até 24 horas depois da autorização, desde que a mercadoria não tenha circulado (cláusula décima segunda). Os estados podem aceitar pedidos fora desse prazo em casos excepcionais, a critério de cada um.
Se o produto já saiu para entrega, o cancelamento deixa de ser opção. A partir daí, a correção passa pela nota de devolução, ou pelo registro de retorno, se o cliente não receber.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
A carta de correção ajusta informações da nota sem anulá-la. A mesma norma (cláusula décima quarta-A) proíbe usá-la para alterar:
- os valores que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação;
- dados cadastrais que mudem o remetente ou o destinatário;
- a data de emissão ou de saída;
- campos de exportação informados na Declaração Única de Exportação;
- parcelas de vendas a prazo.
Uma devolução altera quantidade e valor, por isso a carta de correção não serve para registrá-la.
Recusa ou não localização do destinatário
Quando o destinatário recusa a entrega ou não é encontrado, a mercadoria volta sem ter sido recebida. Hoje, o remetente registra esse retorno com uma nota de entrada que indica o número, a série, a data de emissão e o valor da nota original (Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 54, § 3º).
Esse procedimento muda com o Ajuste SINIEF 49/2025, que criou tipos próprios de nota para o retorno por recusa. A partir de 1º de janeiro de 2027, data fixada pelo Ajuste SINIEF 27/2026, o procedimento passa a ser este:
- Recusa total ou não localização: o remetente emite NF-e de entrada com finalidade “5, Nota de crédito” e tipo “03, Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”.
- Recusa parcial por consumidor ou outro não contribuinte do ICMS: o remetente emite a mesma nota de crédito, com o tipo “06, Retorno por recusa parcial na entrega”.
- Recusa parcial por empresa contribuinte: quem emite é o destinatário, uma NF-e de saída com finalidade “6, Nota de débito” e tipo “09, Retorno por Recusa Parcial na Entrega”.
Na recusa total e na não localização, o destinatário registra o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, e o transportador registra o evento “Insucesso na Entrega” (cláusula quinta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF 34/2026).
O cronograma dessa norma já mudou duas vezes. Os efeitos estavam previstos para 4 de maio de 2026, passaram para 3 de agosto de 2026, e a obrigatoriedade foi fixada em 1º de janeiro de 2027.
Antes de configurar o sistema, vale conferir no site do CONFAZ, o conselho que reúne as secretarias de Fazenda dos estados, se a data continua a mesma.
Devolução
Resta a devolução propriamente dita: a mercadoria foi entregue, o cliente recebeu e mandou de volta. Esse é o caso da nota fiscal de devolução, com finalidade 4.
| Situação | Procedimento | Quem emite |
|---|---|---|
| Nota com erro, mercadoria ainda no estabelecimento, até 24 horas da autorização | Cancelamento da NF-e | Quem emitiu a nota |
| Erro em campo que não envolve imposto, quantidade, valor, partes da operação ou datas | Carta de Correção Eletrônica | Quem emitiu a nota |
| Destinatário recusou a entrega ou não foi encontrado | Nota de entrada de retorno (a partir de 2027, nota de crédito tipo 03 ou 06) | O remetente. Na recusa parcial por empresa contribuinte, a partir de 2027, o destinatário emite nota de débito |
| Mercadoria entregue e devolvida | Nota fiscal de devolução (finalidade 4) | Depende de quem devolve |
Quem emite a nota fiscal de devolução
Emite a nota quem manda a mercadoria de volta, desde que seja obrigado a emitir documento fiscal. Quando quem devolve não emite nota, como o consumidor pessoa física, a obrigação passa para a empresa que recebe a mercadoria de volta.
Quando o comprador é empresa contribuinte do ICMS
Se o cliente é uma empresa inscrita no ICMS, é ela quem emite a nota de devolução. O documento é uma NF-e de saída, com finalidade 4 e o código de devolução de compra. É de saída porque, do ponto de vista de quem devolve, a mercadoria está deixando o estabelecimento.
Segundo a Sefaz-SP, essa nota “deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor” (Resposta à Consulta 29.870/2024). Produtos, quantidades devolvidas, valores unitários e tributação seguem a nota de compra.
Quando o comprador é pessoa física ou não emite nota
Consumidor pessoa física não emite nota fiscal. Nesse caso, quem emite é a loja que vendeu, por meio de uma NF-e de entrada, que registra a volta da mercadoria ao estabelecimento.
A base dessa obrigação é o Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que manda o contribuinte emitir nota fiscal sempre que entrarem no estabelecimento mercadorias “remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais” (art. 54, inciso I).
A Sefaz-SP orienta que essa nota de entrada identifique a pessoa que fez a devolução e a nota original de venda (Resposta à Consulta 24.143/2021).
Nas devoluções vindas de outro estado, existe uma exigência a mais. Desde 1º de junho de 2024, com o Ajuste SINIEF 03/2024, a nota de entrada emitida nessa situação acompanha o transporte da mercadoria até o estabelecimento (art. 54, § 1º, item 4, do mesmo Convênio). Na prática, a loja emite a nota antes de o cliente postar o produto, para que ela siga junto na viagem de volta.
Quando quem devolve é empresa do Simples Nacional
A empresa optante pelo Simples Nacional que devolve uma mercadoria comprada também emite a NF-e de devolução. Em 2026, a Sefaz-SP orientou que, nessa nota, a base de cálculo e o ICMS sejam informados nos campos próprios do imposto, e que o código de situação da operação no Simples Nacional, o CSOSN, seja o 900, “outros” (Resposta à Consulta 33.346/2026, com base no art. 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).
A consulta partiu de um caso em que a empresa do Simples informou o imposto apenas nas informações adicionais e nos campos de crédito próprios do Simples Nacional. Pela resposta, o lugar certo são os campos de base de cálculo e valor do ICMS, que permitem ao fornecedor aproveitar o crédito do imposto da mercadoria devolvida.
Qual CFOP usar na nota fiscal de devolução
Toda NF-e informa, item por item, um código de quatro dígitos que descreve a natureza da operação: venda, compra, transferência, remessa, devolução. Esse código se chama CFOP, Código Fiscal de Operações e de Prestações, e a lista oficial está no Anexo II do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
O primeiro dígito indica a direção da mercadoria e a localização da outra parte:
- 1, 2 e 3: entradas vindas do mesmo estado, de outro estado e do exterior, respectivamente.
- 5, 6 e 7: saídas para o mesmo estado, para outro estado e para o exterior.
Na devolução, o CFOP funciona como espelho do código usado na nota original. Se a venda saiu com 5.102, a devolução dessa venda entra com 1.202. Se a compra entrou com 2.102, a devolução dessa compra sai com 6.202.
CFOP na devolução de venda (nota de entrada)
| CFOP da venda original | CFOP da devolução | Descrição oficial do CFOP de devolução |
|---|---|---|
| 5.102 | 1.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
| 6.102 ou 6.108 | 2.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
| 5.101 | 1.201 | Devolução de venda de produção do estabelecimento |
| 6.101 ou 6.107 | 2.201 | Devolução de venda de produção do estabelecimento |
| 5.403 ou 5.405 | 1.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
| 6.403 | 2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Os códigos 6.107 e 6.108 são os usados nas vendas para outro estado destinadas a quem não é contribuinte do ICMS, como o consumidor final de uma loja virtual. A substituição tributária, que aparece nas duas últimas linhas, é o regime em que um dos participantes da cadeia recolhe antecipadamente o ICMS das etapas seguintes.
CFOP na devolução de compra (nota de saída)
| CFOP da compra original | CFOP da devolução | Descrição oficial do CFOP de devolução |
|---|---|---|
| 1.102 | 5.202 | Devolução de compra para comercialização |
| 2.102 | 6.202 | Devolução de compra para comercialização |
| 1.101 | 5.201 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
| 2.101 | 6.201 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
| 1.403 | 5.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
| 2.403 | 6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Os códigos e as descrições das duas tabelas constam da Tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e (Informe Técnico 2023.002, versão 2.10, de setembro de 2026), que reproduz o texto do Convênio. Essa tabela também marca quais códigos são de devolução, e a SEFAZ usa essa marcação para validar a nota:
- nota com finalidade de devolução e CFOP que não é de devolução recebe a rejeição 327;
- nota com CFOP de devolução e finalidade que não é de devolução recebe a rejeição 328.
Existem ainda códigos de devolução para consignação, exportação, ativo imobilizado e outras operações específicas. Na dúvida, o ponto de partida é sempre o CFOP da nota original.
CFOP de devolução para MEI
O microempreendedor individual (MEI) também usa NF-e para devolver mercadoria, com uma lista menor de códigos. Pela Nota Técnica 2025.002, numa nota de devolução emitida por MEI em operação dentro do país, a SEFAZ aceita apenas os CFOPs 1.202, 2.202, 5.202 e 6.202, além de 1.553 e 2.553, usados na devolução de bem do ativo imobilizado. Fora dessa lista, a nota recebe a rejeição 1179.
A própria descrição oficial dos códigos 1.202, 2.202, 5.202 e 6.202 já prevê esse uso, ao incluir “qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI”.
Como emitir a nota fiscal de devolução, passo a passo
A sequência abaixo segue os campos da NF-e. Em emissores e sistemas de gestão, os nomes das telas mudam, mas os campos são os mesmos.
- Localize a nota original. Separe a chave de acesso da NF-e de venda (ou de compra), o número de 44 dígitos que identifica a nota e aparece no DANFE, o documento auxiliar da NF-e. É por ela que a nota de devolução aponta para a operação desfeita.
- Defina o tipo de operação. Se a loja recebe a mercadoria de volta de quem não emite nota, a NF-e é de entrada. Se é a empresa que devolve ao fornecedor, ou o cliente empresa que devolve à loja, a NF-e é de saída.
- Preencha a finalidade de emissão com 4, Devolução de mercadoria.
- Informe a natureza da operação. É um texto descritivo, como “Devolução de venda” ou “Devolução de compra”.
- Identifique a outra parte. Na nota de entrada, entram os dados de quem devolveu, com nome e CPF no caso de pessoa física. Na nota de saída, entram os dados do fornecedor que emitiu a nota original.
- Referencie a nota original. Sem essa referência, a SEFAZ devolve a rejeição 321, “NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado”. A forma de referenciar está mudando: pela Nota Técnica 2025.002 (versão 1.52), a partir de 3 de novembro de 2026 em produção, a referência passa a ser feita item a item, no grupo “DFeReferenciado”, e o campo que referenciava a nota inteira (refNFe) fica proibido na devolução. Todos os itens referenciados precisam ter o mesmo emitente (rejeição 1193).
- Inclua só os itens devolvidos. A devolução pode ser parcial. A nota traz apenas os produtos e as quantidades que voltaram, com o mesmo valor unitário da nota original.
- Use o CFOP de devolução correspondente, conforme as tabelas da seção anterior.
- Reproduza a tributação da nota original. Os impostos seguem os da venda, na proporção do que foi devolvido. Quando a nota original teve IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e quem devolve não é contribuinte desse imposto, a NF-e tem um grupo próprio para informar o percentual da mercadoria devolvida e o valor do IPI devolvido. Nesse caso, o MOC pede que o motivo da devolução vá nas informações adicionais do produto.
- Informe o pagamento como “90, Sem pagamento”. A nota de devolução não registra recebimento de dinheiro. O MOC exige esse código e rejeita a nota de devolução com outro meio de pagamento (rejeição 871). O reembolso ao cliente acontece fora da nota, pelo meio de pagamento usado na compra.
- Transmita e guarde os arquivos. Com a nota autorizada, o XML e o DANFE ficam como comprovante da devolução. Quando a nota de entrada acompanha o transporte, como na devolução de pessoa física vinda de outro estado, o DANFE segue junto com a mercadoria.
A NFC-e não registra devolução
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), usada no varejo presencial, não aceita operação de entrada (rejeição 706) nem finalidade diferente de “normal” (rejeição 715). Por isso, mesmo quando a venda foi documentada com NFC-e, a devolução é registrada com NF-e modelo 55, que aceita a NFC-e como documento referenciado. Para entender o papel de cada modelo, vale conferir as diferenças entre NF-e, NFS-e e NFC-e.
E quando a venda foi de serviço?
A nota fiscal de devolução existe para mercadorias. Quem vende serviço, como um curso online ou uma mentoria, emite NFS-e, a nota fiscal de serviço, e nela não há finalidade de devolução. Quando o cliente pede reembolso, o caminho é cancelar ou substituir a NFS-e, com prazos que dependem das regras do município ou do Emissor Nacional da NFS-e.
Exemplo prático de nota fiscal de devolução
Uma loja virtual de roupas em São Paulo, no regime normal de ICMS, vende três camisetas de R$ 80,00 para uma cliente pessoa física que mora na capital paulista. A nota de venda sai com CFOP 5.102 e valor total de R$ 240,00. Para simplificar a conta, o exemplo usa uma alíquota hipotética de ICMS de 18%, o que dá R$ 43,20 de imposto destacado.
Cinco dias depois de receber o pedido, dentro do prazo de arrependimento, a cliente desiste de uma das camisetas e a envia de volta. A loja recebe a peça e emite a NF-e de devolução:
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Tipo de operação | Entrada |
| Finalidade de emissão | 4, Devolução de mercadoria |
| Natureza da operação | Devolução de venda |
| Dados da outra parte | Nome e CPF da cliente |
| Documento referenciado | Chave de acesso da nota de venda, com o item da camiseta devolvida |
| Produto | 1 camiseta, R$ 80,00 |
| CFOP | 1.202 |
| ICMS | Base de cálculo R$ 80,00, alíquota 18%, valor R$ 14,40 |
| Meio de pagamento | 90, Sem pagamento |
O resultado fica assim: venda de R$ 240,00, devolução de R$ 80,00 e receita líquida de R$ 160,00. Os R$ 14,40 destacados na nota de entrada correspondem à parte do imposto da venda que foi desfeita.
Em São Paulo, desde que o Decreto 64.772/2020 incluiu o § 16 no art. 61 do RICMS/SP, a loja pode se creditar desse valor mesmo quando a devolução não envolve troca nem garantia. A condição é ter prova da devolução, e a Sefaz-SP recomenda controles que demonstrem que ela aconteceu (Resposta à Consulta 24.143/2021).
Se a cliente morasse em outro estado, a venda teria saído com CFOP 6.108, a devolução entraria com 2.202, e a nota precisaria ser emitida antes da postagem, para acompanhar a camiseta até a loja.
Devolução no e-commerce e no dropshipping
Na loja virtual, a devolução costuma passar pela logística reversa: o cliente pede a troca ou o reembolso, recebe um código de postagem e envia o produto. A nota de devolução precisa entrar nesse fluxo no momento certo. Na devolução vinda de outro estado, ela precisa existir antes da postagem. Nas demais, ela registra a entrada quando a mercadoria chega.
O reembolso segue um caminho separado. O Decreto 7.962/2013 obriga a loja a comunicar de imediato a administradora do cartão para que a cobrança não seja lançada na fatura ou seja estornada (art. 5º, § 3º). A nota de devolução documenta a mercadoria, e o estorno trata do valor pago. Uma coisa não substitui a outra.
Uma loja hipotética com 2.000 pedidos por mês e 4% de devoluções emite 80 notas de devolução no mês, cada uma com nota original, itens, CFOP e tributação próprios. Por isso, na escolha de um emissor de nota fiscal para e-commerce, vale verificar como ele trata devoluções e retornos, além da emissão da venda.
No dropshipping, o produto pode sair do estoque do fornecedor direto para o cliente e, na devolução, voltar para o fornecedor em vez da loja. O tratamento fiscal desse retorno depende de como a venda foi documentada e de quem emitiu cada nota. A Sefaz-SP, analisando um caso de troca em estabelecimento diferente daquele que vendeu, concluiu que quem recebe a mercadoria emite a nota de entrada e não tem direito ao crédito do imposto da venda original (Resposta à Consulta 28.240/2023). Como cada arranjo de dropshipping envolve participantes e notas diferentes, o fluxo de devolução deve ser definido com a contabilidade antes do primeiro retorno.
Nota fiscal de devolução na Reforma Tributária: IBS e CBS
A Reforma Tributária do consumo substitui gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins por dois tributos: o IBS, de estados e municípios, e a CBS, federal. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os dois, tem regras específicas para a devolução:
- Base de cálculo: na devolução, é a mesma da operação original (art. 12, § 7º).
- Alíquota: é a mesma cobrada na operação original (art. 17).
- Devolução por quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final: o fornecedor do regime regular pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores da operação devolvida (art. 47, § 8º, na redação da Lei Complementar 227/2026).
- Devolução por contribuinte do regime regular: o regulamento vai definir os procedimentos, que podem incluir débito ou estorno de crédito para o adquirente e crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, § 12).
- Venda paga com split payment, o recolhimento do imposto feito no próprio pagamento: o regulamento pode prever a devolução ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis (art. 47, § 13).
Na NF-e, a Nota Técnica 2025.002, que inclui os campos de IBS e CBS no leiaute, descreve a nota de entrada emitida para documentar “a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final” como “um caso especial de Nota de Crédito”. A finalidade de emissão continua sendo a 4. O que muda é a forma de referenciar a nota original, item a item, como descrito no passo a passo.
Parte dessas regras ainda depende de regulamentação, e o cronograma técnico da NF-e mudou mais de uma vez em 2026. Antes de ajustar processos, vale conferir a versão mais recente da Nota Técnica no Portal da NF-e.
Erros que fazem a SEFAZ rejeitar a nota de devolução
A SEFAZ valida a nota de devolução por regras específicas, cada uma com um código de rejeição. As que aparecem neste guia:
- Rejeição 321: a nota de devolução não referencia o documento original. Com a Nota Técnica 2025.002, a mensagem passa a cobrar a referência por item.
- Rejeição 327: a finalidade é de devolução, mas o CFOP não é de devolução.
- Rejeição 328: o CFOP é de devolução, mas a finalidade não é.
- Rejeição 871: a nota de devolução informa meio de pagamento diferente de “90, Sem pagamento”.
- Rejeições 706 e 715: a devolução foi emitida como NFC-e, que não aceita operação de entrada nem finalidade diferente de normal.
- Rejeição 1179: nota de devolução de MEI com CFOP fora da lista permitida.
- Rejeição 1193: os itens referenciados vêm de notas de emitentes diferentes.
Outros problemas não geram rejeição, mas deixam a operação mal documentada:
- usar a carta de correção para alterar quantidade ou valor, o que a norma proíbe;
- tratar como devolução um retorno por recusa de entrega, que tem procedimento próprio;
- deixar de emitir a nota de entrada na devolução feita por consumidor, o que deixa o estoque sem lastro e compromete o crédito do ICMS nos estados que o permitem;
- emitir a nota de entrada depois que a mercadoria chegou, numa devolução interestadual de pessoa física, em que a nota deveria acompanhar o transporte.
Como automatizar a emissão de notas fiscais
Cada devolução repete o mesmo roteiro: localizar a nota de venda, copiar os itens que voltaram, escolher o CFOP espelho, repetir a tributação e referenciar a nota original. Com poucas devoluções no mês, o trabalho manual dá conta. Com dezenas, o roteiro passa a ocupar alguém da equipe e cada repetição abre espaço para erro de preenchimento.
Boa parte desse trabalho fica mais simples quando a nota de venda já nasce dentro de um sistema integrado à loja. Os dados do pedido, dos produtos e da tributação ficam registrados, e a nota original fica fácil de localizar quando o cliente devolve.
A Spedy é uma plataforma de emissão automática de notas fiscais que se conecta à loja virtual ou à plataforma de vendas e emite a nota a cada pedido confirmado, sem preenchimento manual.
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Perguntas frequentes sobre nota fiscal de devolução
Quem emite a nota fiscal de devolução quando o cliente é pessoa física?
A loja que vendeu emite uma NF-e de entrada. Consumidor pessoa física não emite nota fiscal, e o Convênio SINIEF s/nº de 1970 (art. 54, inciso I) obriga o contribuinte a emitir nota quando recebe mercadoria de quem não é obrigado a emitir documento fiscal.
Qual o prazo para emitir a nota fiscal de devolução?
O Convênio SINIEF liga a emissão à entrada da mercadoria no estabelecimento, sem fixar um número de dias. Na devolução de pessoa física vinda de outro estado, a nota precisa existir antes do transporte, porque acompanha a mercadoria. Os 7 dias do Código de Defesa do Consumidor são o prazo do cliente para desistir da compra. Regras estaduais podem trazer exigências próprias.
Qual CFOP usar na devolução de venda?
Para mercadoria comprada de terceiros e revendida, 1.202 dentro do estado e 2.202 quando a devolução vem de outro estado. Para produção própria, 1.201 e 2.201. Para mercadoria sujeita à substituição tributária, 1.411 e 2.411. O CFOP da devolução sempre corresponde ao CFOP usado na nota de venda.
Dá para cancelar a nota de venda em vez de emitir a devolução?
Só se a nota tiver sido autorizada há menos de 24 horas e a mercadoria ainda não tiver circulado. Depois que o produto saiu para entrega, o cancelamento deixa de ser possível, e o retorno é registrado pela nota de devolução ou, em caso de recusa, pela nota de retorno.
A nota de devolução pode ser parcial?
Sim. A nota de devolução traz apenas os itens e as quantidades que voltaram, com os mesmos valores unitários e a mesma tributação da nota original, na proporção devolvida.
Dá para usar NFC-e para registrar a devolução?
Não. A NFC-e não aceita operação de entrada nem finalidade diferente de normal. Mesmo quando a venda foi feita com NFC-e, a devolução é registrada com NF-e modelo 55.
Recusa de entrega é devolução?
A recusa tem tratamento próprio. Quando o cliente não recebe a mercadoria, o remetente registra o retorno com nota de entrada. A partir de 1º de janeiro de 2027, pelo Ajuste SINIEF 49/2025, esse retorno passa a ser feito com nota de crédito, tipo 03 na recusa total ou não localização e tipo 06 na recusa parcial por não contribuinte.




