Nota Fiscal de Devolução: O que é, quando emitir e como fazer

Quem vende produtos físicos convive com devoluções. O cliente desiste de uma compra feita pela internet, o produto chega com defeito, o tamanho não serve, ou a própria empresa precisa mandar de volta ao fornecedor um lote que veio diferente do pedido.

Em todas essas situações, a mercadoria faz o caminho inverso, e esse caminho precisa ficar registrado.

O registro é feito pela nota fiscal de devolução. Sem ela, a venda continua nos registros fiscais como se tivesse dado certo: o imposto destacado na nota original fica sem compensação, o estoque declarado deixa de corresponder ao que está na prateleira e o produto que voltou fica sem origem documentada para ser vendido de novo.

A emissão tem regras próprias. Quem emite depende de quem está devolvendo, o código fiscal da operação muda conforme a origem e o destino da mercadoria, e a nota precisa apontar para a venda que está sendo desfeita.

Erros nesses pontos podem levar a SEFAZ, a secretaria estadual que autoriza a nota, a rejeitar o documento, como acontece com outros erros comuns na nota fiscal eletrônica.

Este guia explica o que é a nota fiscal de devolução, em quais situações ela é exigida, quem deve emitir, quais códigos usar, como preencher a NF-e passo a passo e o que muda com a Reforma Tributária.

O que é nota fiscal de devolução?

Nota fiscal de devolução é a NF-e emitida para registrar o retorno de uma mercadoria a quem a vendeu, desfazendo, no todo ou em parte, a operação documentada na nota fiscal de venda.

A nota de devolução usa o mesmo modelo da nota de venda, a NF-e (nota fiscal eletrônica) modelo 55. O que a identifica é o campo “Finalidade de emissão”, preenchido com o código 4, Devolução de mercadoria.

Esse código está previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (o MOC), o documento oficial que define como cada campo da nota deve ser preenchido e quais regras a SEFAZ usa para aceitar ou rejeitar o arquivo.

O regulamento do ICMS, o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, ajuda a entender o papel do documento. Em São Paulo, ele define devolução como “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior” (RICMS/SP, art. 4º, inciso IV).

Por isso a nota de devolução repete os dados da venda original: os mesmos produtos, valores unitários e impostos, na proporção do que voltou.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo acrescenta uma condição. Fora dos casos de garantia, a mercadoria devolvida precisa estar nas mesmas condições em que foi vendida, apta a voltar ao estoque como nova. Se não estiver, a operação deixa de ser tratada como devolução (Resposta à Consulta 24.143/2021).

Cada estado tem o próprio regulamento do ICMS. As respostas da Sefaz-SP citadas neste guia mostram como o fisco paulista interpreta as regras, e não valem automaticamente para o resto do país.

Quando a nota fiscal de devolução é necessária

A nota de devolução entra sempre que uma mercadoria já entregue volta para quem a vendeu. Algumas situações típicas no varejo e no comércio eletrônico:

  • Arrependimento da compra. O Código de Defesa do Consumidor permite desistir da compra em até 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, quando a contratação acontece fora do estabelecimento comercial (Lei 8.078/1990, art. 49). No comércio eletrônico, o Decreto 7.962/2013 obriga a loja a informar de forma clara como o cliente exerce esse direito.
  • Defeito, troca ou garantia. O produto apresenta problema e volta para análise, conserto ou substituição.
  • Produto diferente do pedido. Cor, tamanho, modelo ou quantidade errados.
  • Devolução de compra. A própria empresa devolve ao fornecedor mercadorias que comprou para revender ou para usar na produção.

Nos três primeiros casos, quem devolve é o cliente da loja. No último, a empresa está do outro lado da operação, devolvendo o que comprou. Essa diferença define quem emite a nota, como mostra uma seção mais adiante.

Quando a mercadoria nem chega a ser recebida, porque o destinatário recusou a entrega ou não foi encontrado, o tratamento é outro.

Devolução, cancelamento, carta de correção ou recusa: qual usar?

Quatro procedimentos parecidos resolvem problemas diferentes, e usar um no lugar do outro pode gerar rejeição ou deixar o erro sem correção.

Cancelamento da NF-e

O cancelamento anula a nota como se ela não tivesse sido emitida.

Pelo Ajuste SINIEF 07/2005, a norma nacional que regula a NF-e, o emitente pode pedir o cancelamento em até 24 horas depois da autorização, desde que a mercadoria não tenha circulado (cláusula décima segunda). Os estados podem aceitar pedidos fora desse prazo em casos excepcionais, a critério de cada um.

Se o produto já saiu para entrega, o cancelamento deixa de ser opção. A partir daí, a correção passa pela nota de devolução, ou pelo registro de retorno, se o cliente não receber.

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

A carta de correção ajusta informações da nota sem anulá-la. A mesma norma (cláusula décima quarta-A) proíbe usá-la para alterar:

  • os valores que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação;
  • dados cadastrais que mudem o remetente ou o destinatário;
  • a data de emissão ou de saída;
  • campos de exportação informados na Declaração Única de Exportação;
  • parcelas de vendas a prazo.

Uma devolução altera quantidade e valor, por isso a carta de correção não serve para registrá-la.

Recusa ou não localização do destinatário

Quando o destinatário recusa a entrega ou não é encontrado, a mercadoria volta sem ter sido recebida. Hoje, o remetente registra esse retorno com uma nota de entrada que indica o número, a série, a data de emissão e o valor da nota original (Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 54, § 3º).

Esse procedimento muda com o Ajuste SINIEF 49/2025, que criou tipos próprios de nota para o retorno por recusa. A partir de 1º de janeiro de 2027, data fixada pelo Ajuste SINIEF 27/2026, o procedimento passa a ser este:

  • Recusa total ou não localização: o remetente emite NF-e de entrada com finalidade “5, Nota de crédito” e tipo “03, Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”.
  • Recusa parcial por consumidor ou outro não contribuinte do ICMS: o remetente emite a mesma nota de crédito, com o tipo “06, Retorno por recusa parcial na entrega”.
  • Recusa parcial por empresa contribuinte: quem emite é o destinatário, uma NF-e de saída com finalidade “6, Nota de débito” e tipo “09, Retorno por Recusa Parcial na Entrega”.

Na recusa total e na não localização, o destinatário registra o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, e o transportador registra o evento “Insucesso na Entrega” (cláusula quinta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF 34/2026).

O cronograma dessa norma já mudou duas vezes. Os efeitos estavam previstos para 4 de maio de 2026, passaram para 3 de agosto de 2026, e a obrigatoriedade foi fixada em 1º de janeiro de 2027.

Antes de configurar o sistema, vale conferir no site do CONFAZ, o conselho que reúne as secretarias de Fazenda dos estados, se a data continua a mesma.

Devolução

Resta a devolução propriamente dita: a mercadoria foi entregue, o cliente recebeu e mandou de volta. Esse é o caso da nota fiscal de devolução, com finalidade 4.

SituaçãoProcedimentoQuem emite
Nota com erro, mercadoria ainda no estabelecimento, até 24 horas da autorizaçãoCancelamento da NF-eQuem emitiu a nota
Erro em campo que não envolve imposto, quantidade, valor, partes da operação ou datasCarta de Correção EletrônicaQuem emitiu a nota
Destinatário recusou a entrega ou não foi encontradoNota de entrada de retorno (a partir de 2027, nota de crédito tipo 03 ou 06)O remetente. Na recusa parcial por empresa contribuinte, a partir de 2027, o destinatário emite nota de débito
Mercadoria entregue e devolvidaNota fiscal de devolução (finalidade 4)Depende de quem devolve

Quem emite a nota fiscal de devolução

Emite a nota quem manda a mercadoria de volta, desde que seja obrigado a emitir documento fiscal. Quando quem devolve não emite nota, como o consumidor pessoa física, a obrigação passa para a empresa que recebe a mercadoria de volta.

Quando o comprador é empresa contribuinte do ICMS

Se o cliente é uma empresa inscrita no ICMS, é ela quem emite a nota de devolução. O documento é uma NF-e de saída, com finalidade 4 e o código de devolução de compra. É de saída porque, do ponto de vista de quem devolve, a mercadoria está deixando o estabelecimento.

Segundo a Sefaz-SP, essa nota “deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor” (Resposta à Consulta 29.870/2024). Produtos, quantidades devolvidas, valores unitários e tributação seguem a nota de compra.

Quando o comprador é pessoa física ou não emite nota

Consumidor pessoa física não emite nota fiscal. Nesse caso, quem emite é a loja que vendeu, por meio de uma NF-e de entrada, que registra a volta da mercadoria ao estabelecimento.

A base dessa obrigação é o Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que manda o contribuinte emitir nota fiscal sempre que entrarem no estabelecimento mercadorias “remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais” (art. 54, inciso I).

A Sefaz-SP orienta que essa nota de entrada identifique a pessoa que fez a devolução e a nota original de venda (Resposta à Consulta 24.143/2021).

Nas devoluções vindas de outro estado, existe uma exigência a mais. Desde 1º de junho de 2024, com o Ajuste SINIEF 03/2024, a nota de entrada emitida nessa situação acompanha o transporte da mercadoria até o estabelecimento (art. 54, § 1º, item 4, do mesmo Convênio). Na prática, a loja emite a nota antes de o cliente postar o produto, para que ela siga junto na viagem de volta.

Quando quem devolve é empresa do Simples Nacional

A empresa optante pelo Simples Nacional que devolve uma mercadoria comprada também emite a NF-e de devolução. Em 2026, a Sefaz-SP orientou que, nessa nota, a base de cálculo e o ICMS sejam informados nos campos próprios do imposto, e que o código de situação da operação no Simples Nacional, o CSOSN, seja o 900, “outros” (Resposta à Consulta 33.346/2026, com base no art. 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

A consulta partiu de um caso em que a empresa do Simples informou o imposto apenas nas informações adicionais e nos campos de crédito próprios do Simples Nacional. Pela resposta, o lugar certo são os campos de base de cálculo e valor do ICMS, que permitem ao fornecedor aproveitar o crédito do imposto da mercadoria devolvida.

Qual CFOP usar na nota fiscal de devolução

Toda NF-e informa, item por item, um código de quatro dígitos que descreve a natureza da operação: venda, compra, transferência, remessa, devolução. Esse código se chama CFOP, Código Fiscal de Operações e de Prestações, e a lista oficial está no Anexo II do Convênio SINIEF s/nº de 1970.

O primeiro dígito indica a direção da mercadoria e a localização da outra parte:

  • 1, 2 e 3: entradas vindas do mesmo estado, de outro estado e do exterior, respectivamente.
  • 5, 6 e 7: saídas para o mesmo estado, para outro estado e para o exterior.

Na devolução, o CFOP funciona como espelho do código usado na nota original. Se a venda saiu com 5.102, a devolução dessa venda entra com 1.202. Se a compra entrou com 2.102, a devolução dessa compra sai com 6.202.

CFOP na devolução de venda (nota de entrada)

CFOP da venda originalCFOP da devoluçãoDescrição oficial do CFOP de devolução
5.1021.202Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.102 ou 6.1082.202Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.1011.201Devolução de venda de produção do estabelecimento
6.101 ou 6.1072.201Devolução de venda de produção do estabelecimento
5.403 ou 5.4051.411Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.4032.411Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Os códigos 6.107 e 6.108 são os usados nas vendas para outro estado destinadas a quem não é contribuinte do ICMS, como o consumidor final de uma loja virtual. A substituição tributária, que aparece nas duas últimas linhas, é o regime em que um dos participantes da cadeia recolhe antecipadamente o ICMS das etapas seguintes.

CFOP na devolução de compra (nota de saída)

CFOP da compra originalCFOP da devoluçãoDescrição oficial do CFOP de devolução
1.1025.202Devolução de compra para comercialização
2.1026.202Devolução de compra para comercialização
1.1015.201Devolução de compra para industrialização ou produção rural
2.1016.201Devolução de compra para industrialização ou produção rural
1.4035.411Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.4036.411Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Os códigos e as descrições das duas tabelas constam da Tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e (Informe Técnico 2023.002, versão 2.10, de setembro de 2026), que reproduz o texto do Convênio. Essa tabela também marca quais códigos são de devolução, e a SEFAZ usa essa marcação para validar a nota:

  • nota com finalidade de devolução e CFOP que não é de devolução recebe a rejeição 327;
  • nota com CFOP de devolução e finalidade que não é de devolução recebe a rejeição 328.

Existem ainda códigos de devolução para consignação, exportação, ativo imobilizado e outras operações específicas. Na dúvida, o ponto de partida é sempre o CFOP da nota original.

CFOP de devolução para MEI

O microempreendedor individual (MEI) também usa NF-e para devolver mercadoria, com uma lista menor de códigos. Pela Nota Técnica 2025.002, numa nota de devolução emitida por MEI em operação dentro do país, a SEFAZ aceita apenas os CFOPs 1.202, 2.202, 5.202 e 6.202, além de 1.553 e 2.553, usados na devolução de bem do ativo imobilizado. Fora dessa lista, a nota recebe a rejeição 1179.

A própria descrição oficial dos códigos 1.202, 2.202, 5.202 e 6.202 já prevê esse uso, ao incluir “qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI”.

Como emitir a nota fiscal de devolução, passo a passo

A sequência abaixo segue os campos da NF-e. Em emissores e sistemas de gestão, os nomes das telas mudam, mas os campos são os mesmos.

  1. Localize a nota original. Separe a chave de acesso da NF-e de venda (ou de compra), o número de 44 dígitos que identifica a nota e aparece no DANFE, o documento auxiliar da NF-e. É por ela que a nota de devolução aponta para a operação desfeita.
  2. Defina o tipo de operação. Se a loja recebe a mercadoria de volta de quem não emite nota, a NF-e é de entrada. Se é a empresa que devolve ao fornecedor, ou o cliente empresa que devolve à loja, a NF-e é de saída.
  3. Preencha a finalidade de emissão com 4, Devolução de mercadoria.
  4. Informe a natureza da operação. É um texto descritivo, como “Devolução de venda” ou “Devolução de compra”.
  5. Identifique a outra parte. Na nota de entrada, entram os dados de quem devolveu, com nome e CPF no caso de pessoa física. Na nota de saída, entram os dados do fornecedor que emitiu a nota original.
  6. Referencie a nota original. Sem essa referência, a SEFAZ devolve a rejeição 321, “NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado”. A forma de referenciar está mudando: pela Nota Técnica 2025.002 (versão 1.52), a partir de 3 de novembro de 2026 em produção, a referência passa a ser feita item a item, no grupo “DFeReferenciado”, e o campo que referenciava a nota inteira (refNFe) fica proibido na devolução. Todos os itens referenciados precisam ter o mesmo emitente (rejeição 1193).
  7. Inclua só os itens devolvidos. A devolução pode ser parcial. A nota traz apenas os produtos e as quantidades que voltaram, com o mesmo valor unitário da nota original.
  8. Use o CFOP de devolução correspondente, conforme as tabelas da seção anterior.
  9. Reproduza a tributação da nota original. Os impostos seguem os da venda, na proporção do que foi devolvido. Quando a nota original teve IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e quem devolve não é contribuinte desse imposto, a NF-e tem um grupo próprio para informar o percentual da mercadoria devolvida e o valor do IPI devolvido. Nesse caso, o MOC pede que o motivo da devolução vá nas informações adicionais do produto.
  10. Informe o pagamento como “90, Sem pagamento”. A nota de devolução não registra recebimento de dinheiro. O MOC exige esse código e rejeita a nota de devolução com outro meio de pagamento (rejeição 871). O reembolso ao cliente acontece fora da nota, pelo meio de pagamento usado na compra.
  11. Transmita e guarde os arquivos. Com a nota autorizada, o XML e o DANFE ficam como comprovante da devolução. Quando a nota de entrada acompanha o transporte, como na devolução de pessoa física vinda de outro estado, o DANFE segue junto com a mercadoria.

A NFC-e não registra devolução

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), usada no varejo presencial, não aceita operação de entrada (rejeição 706) nem finalidade diferente de “normal” (rejeição 715). Por isso, mesmo quando a venda foi documentada com NFC-e, a devolução é registrada com NF-e modelo 55, que aceita a NFC-e como documento referenciado. Para entender o papel de cada modelo, vale conferir as diferenças entre NF-e, NFS-e e NFC-e.

E quando a venda foi de serviço?

A nota fiscal de devolução existe para mercadorias. Quem vende serviço, como um curso online ou uma mentoria, emite NFS-e, a nota fiscal de serviço, e nela não há finalidade de devolução. Quando o cliente pede reembolso, o caminho é cancelar ou substituir a NFS-e, com prazos que dependem das regras do município ou do Emissor Nacional da NFS-e.

Exemplo prático de nota fiscal de devolução

Uma loja virtual de roupas em São Paulo, no regime normal de ICMS, vende três camisetas de R$ 80,00 para uma cliente pessoa física que mora na capital paulista. A nota de venda sai com CFOP 5.102 e valor total de R$ 240,00. Para simplificar a conta, o exemplo usa uma alíquota hipotética de ICMS de 18%, o que dá R$ 43,20 de imposto destacado.

Cinco dias depois de receber o pedido, dentro do prazo de arrependimento, a cliente desiste de uma das camisetas e a envia de volta. A loja recebe a peça e emite a NF-e de devolução:

CampoPreenchimento
Tipo de operaçãoEntrada
Finalidade de emissão4, Devolução de mercadoria
Natureza da operaçãoDevolução de venda
Dados da outra parteNome e CPF da cliente
Documento referenciadoChave de acesso da nota de venda, com o item da camiseta devolvida
Produto1 camiseta, R$ 80,00
CFOP1.202
ICMSBase de cálculo R$ 80,00, alíquota 18%, valor R$ 14,40
Meio de pagamento90, Sem pagamento

O resultado fica assim: venda de R$ 240,00, devolução de R$ 80,00 e receita líquida de R$ 160,00. Os R$ 14,40 destacados na nota de entrada correspondem à parte do imposto da venda que foi desfeita.

Em São Paulo, desde que o Decreto 64.772/2020 incluiu o § 16 no art. 61 do RICMS/SP, a loja pode se creditar desse valor mesmo quando a devolução não envolve troca nem garantia. A condição é ter prova da devolução, e a Sefaz-SP recomenda controles que demonstrem que ela aconteceu (Resposta à Consulta 24.143/2021).

Se a cliente morasse em outro estado, a venda teria saído com CFOP 6.108, a devolução entraria com 2.202, e a nota precisaria ser emitida antes da postagem, para acompanhar a camiseta até a loja.

Devolução no e-commerce e no dropshipping

Na loja virtual, a devolução costuma passar pela logística reversa: o cliente pede a troca ou o reembolso, recebe um código de postagem e envia o produto. A nota de devolução precisa entrar nesse fluxo no momento certo. Na devolução vinda de outro estado, ela precisa existir antes da postagem. Nas demais, ela registra a entrada quando a mercadoria chega.

O reembolso segue um caminho separado. O Decreto 7.962/2013 obriga a loja a comunicar de imediato a administradora do cartão para que a cobrança não seja lançada na fatura ou seja estornada (art. 5º, § 3º). A nota de devolução documenta a mercadoria, e o estorno trata do valor pago. Uma coisa não substitui a outra.

Uma loja hipotética com 2.000 pedidos por mês e 4% de devoluções emite 80 notas de devolução no mês, cada uma com nota original, itens, CFOP e tributação próprios. Por isso, na escolha de um emissor de nota fiscal para e-commerce, vale verificar como ele trata devoluções e retornos, além da emissão da venda.

No dropshipping, o produto pode sair do estoque do fornecedor direto para o cliente e, na devolução, voltar para o fornecedor em vez da loja. O tratamento fiscal desse retorno depende de como a venda foi documentada e de quem emitiu cada nota. A Sefaz-SP, analisando um caso de troca em estabelecimento diferente daquele que vendeu, concluiu que quem recebe a mercadoria emite a nota de entrada e não tem direito ao crédito do imposto da venda original (Resposta à Consulta 28.240/2023). Como cada arranjo de dropshipping envolve participantes e notas diferentes, o fluxo de devolução deve ser definido com a contabilidade antes do primeiro retorno.

Nota fiscal de devolução na Reforma Tributária: IBS e CBS

A Reforma Tributária do consumo substitui gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins por dois tributos: o IBS, de estados e municípios, e a CBS, federal. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os dois, tem regras específicas para a devolução:

  • Base de cálculo: na devolução, é a mesma da operação original (art. 12, § 7º).
  • Alíquota: é a mesma cobrada na operação original (art. 17).
  • Devolução por quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final: o fornecedor do regime regular pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores da operação devolvida (art. 47, § 8º, na redação da Lei Complementar 227/2026).
  • Devolução por contribuinte do regime regular: o regulamento vai definir os procedimentos, que podem incluir débito ou estorno de crédito para o adquirente e crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, § 12).
  • Venda paga com split payment, o recolhimento do imposto feito no próprio pagamento: o regulamento pode prever a devolução ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis (art. 47, § 13).

Na NF-e, a Nota Técnica 2025.002, que inclui os campos de IBS e CBS no leiaute, descreve a nota de entrada emitida para documentar “a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final” como “um caso especial de Nota de Crédito”. A finalidade de emissão continua sendo a 4. O que muda é a forma de referenciar a nota original, item a item, como descrito no passo a passo.

Parte dessas regras ainda depende de regulamentação, e o cronograma técnico da NF-e mudou mais de uma vez em 2026. Antes de ajustar processos, vale conferir a versão mais recente da Nota Técnica no Portal da NF-e.

Erros que fazem a SEFAZ rejeitar a nota de devolução

A SEFAZ valida a nota de devolução por regras específicas, cada uma com um código de rejeição. As que aparecem neste guia:

  • Rejeição 321: a nota de devolução não referencia o documento original. Com a Nota Técnica 2025.002, a mensagem passa a cobrar a referência por item.
  • Rejeição 327: a finalidade é de devolução, mas o CFOP não é de devolução.
  • Rejeição 328: o CFOP é de devolução, mas a finalidade não é.
  • Rejeição 871: a nota de devolução informa meio de pagamento diferente de “90, Sem pagamento”.
  • Rejeições 706 e 715: a devolução foi emitida como NFC-e, que não aceita operação de entrada nem finalidade diferente de normal.
  • Rejeição 1179: nota de devolução de MEI com CFOP fora da lista permitida.
  • Rejeição 1193: os itens referenciados vêm de notas de emitentes diferentes.

Outros problemas não geram rejeição, mas deixam a operação mal documentada:

  • usar a carta de correção para alterar quantidade ou valor, o que a norma proíbe;
  • tratar como devolução um retorno por recusa de entrega, que tem procedimento próprio;
  • deixar de emitir a nota de entrada na devolução feita por consumidor, o que deixa o estoque sem lastro e compromete o crédito do ICMS nos estados que o permitem;
  • emitir a nota de entrada depois que a mercadoria chegou, numa devolução interestadual de pessoa física, em que a nota deveria acompanhar o transporte.

Como automatizar a emissão de notas fiscais

Cada devolução repete o mesmo roteiro: localizar a nota de venda, copiar os itens que voltaram, escolher o CFOP espelho, repetir a tributação e referenciar a nota original. Com poucas devoluções no mês, o trabalho manual dá conta. Com dezenas, o roteiro passa a ocupar alguém da equipe e cada repetição abre espaço para erro de preenchimento.

Boa parte desse trabalho fica mais simples quando a nota de venda já nasce dentro de um sistema integrado à loja. Os dados do pedido, dos produtos e da tributação ficam registrados, e a nota original fica fácil de localizar quando o cliente devolve.

A Spedy é uma plataforma de emissão automática de notas fiscais que se conecta à loja virtual ou à plataforma de vendas e emite a nota a cada pedido confirmado, sem preenchimento manual.

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Perguntas frequentes sobre nota fiscal de devolução

Quem emite a nota fiscal de devolução quando o cliente é pessoa física?

A loja que vendeu emite uma NF-e de entrada. Consumidor pessoa física não emite nota fiscal, e o Convênio SINIEF s/nº de 1970 (art. 54, inciso I) obriga o contribuinte a emitir nota quando recebe mercadoria de quem não é obrigado a emitir documento fiscal.

Qual o prazo para emitir a nota fiscal de devolução?

O Convênio SINIEF liga a emissão à entrada da mercadoria no estabelecimento, sem fixar um número de dias. Na devolução de pessoa física vinda de outro estado, a nota precisa existir antes do transporte, porque acompanha a mercadoria. Os 7 dias do Código de Defesa do Consumidor são o prazo do cliente para desistir da compra. Regras estaduais podem trazer exigências próprias.

Qual CFOP usar na devolução de venda?

Para mercadoria comprada de terceiros e revendida, 1.202 dentro do estado e 2.202 quando a devolução vem de outro estado. Para produção própria, 1.201 e 2.201. Para mercadoria sujeita à substituição tributária, 1.411 e 2.411. O CFOP da devolução sempre corresponde ao CFOP usado na nota de venda.

Dá para cancelar a nota de venda em vez de emitir a devolução?

Só se a nota tiver sido autorizada há menos de 24 horas e a mercadoria ainda não tiver circulado. Depois que o produto saiu para entrega, o cancelamento deixa de ser possível, e o retorno é registrado pela nota de devolução ou, em caso de recusa, pela nota de retorno.

A nota de devolução pode ser parcial?

Sim. A nota de devolução traz apenas os itens e as quantidades que voltaram, com os mesmos valores unitários e a mesma tributação da nota original, na proporção devolvida.

Dá para usar NFC-e para registrar a devolução?

Não. A NFC-e não aceita operação de entrada nem finalidade diferente de normal. Mesmo quando a venda foi feita com NFC-e, a devolução é registrada com NF-e modelo 55.

Recusa de entrega é devolução?

A recusa tem tratamento próprio. Quando o cliente não recebe a mercadoria, o remetente registra o retorno com nota de entrada. A partir de 1º de janeiro de 2027, pelo Ajuste SINIEF 49/2025, esse retorno passa a ser feito com nota de crédito, tipo 03 na recusa total ou não localização e tipo 06 na recusa parcial por não contribuinte.